Cumprimento de sentença nº 00004144720114058403
Processo nº 0000414-47.2011.4.05.8403
11ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000414-47.2011.4.05.8403 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em face de NUILSON PINTO DE MEDEIROS. Em 21/06/2016 foi proferida decisão judicial suspendendo o presente cumprimento de sentença até que fossem realizados atos expropriatórios em processo conexo, autuado sob o nº 0000348-67.2011.4.05.8403 (id. 107673348). Nos anos subsequentes foram proferidas diversas determinações para acompanhamento/monitoramento do andamento da execução conexa e manutenção da suspensão do presente feito, sem baixa na distribuição. Em 09/04/2026 (id. 155100214), diante da constatação de que os atos expropriatórios no processo nº 0000348-67.2011.4.05.8403 não se concretizaram e considerando o longo período de paralisia, foi proferido despacho revogando a decisão a suspensão processual e determinando a intimação do exequente para se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente. O IBAMA peticionou (id. 156487439) argumentando que não houve prescrição intercorrente, uma vez que a paralisação decorreu de determinação judicial e não de inércia da autarquia requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença com a utilização do sistema SISBAJUD na modalidade de reiteração automática para bloqueio de valores do executado até o limite do crédito público. É o necessário a relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, a prescrição intercorrente consiste na perda da pretensão executória em razão da inércia do exequente no curso do processo, após o surgimento de causa apta a impulsionar a marcha executiva. Trata-se de instituto voltado à concretização dos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações jurídicas e da razoável duração do processo. O Código de Processo Civil, nos §§ 1º, 2º, 4º e 5.º do art. 921 do Código de Processo Civil, tratou a respeito da prescrição intercorrente e da possibilidade de decretação de ofício pelo juiz. Definindo o seguinte: Art. 921.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 0000414-47.2011.4.05.8403 · 11ª Vara Federal · julgado em 02/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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