TRF5ProcedenteJulgamento: 21/10/2025

Recurso Inominado Cível nº 00003617720224058501

Processo nº 0000361-77.2022.4.05.8501

3ª Relatoria da Turma Recursal

Assuntos (classificação CNJ)

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Inteiro teor — prévia

EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000361-77.2022.4.05.8501 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) VOTO Agravos de REJANE NICÁCIO SILVA e do INSS contra a seguinte decisão monocrática terminativa: "DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA autora, devendo MARIA LUIZA MARINHO ser excluída do rol de beneficiários da pensão, por ausência de convivência, dependência e vínculo fático à época do óbito. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, reconhecendo o direito ao benefício de PENSÃO POR MORTE, conforme quadro resumo do benefício deferido abaixo. Condeno a parte ré ao pagamento das diferenças devidas, conforme cálculos elaborados na origem, observando a prescrição quinquenal, o teto dos Juizados Especiais Federais e os Temas 195/TNU, 1.013/STJ, 1.030/STJ e 810/STF, sem prejuízo da incidência a partir de 09.12.2021 do art. 3º da EC 113/21 (Selic). (...)". O caso é sui generis. Primeiro, tanto a senhora REJANE NICÁCIO SILVA (autora da demanda), como a senhora MARIA LUIZA MARINHO requereram pensão pela morte do mesmo instituidor ao INSS, que lhes negou administrativamente. Em seguida, ambas ajuizaram demandas no juizado especial federal contra a autarquia, em seus respectivos domicílios, a primeira na 6ª Vara da Seção Judiciaria de Sergipe, que tem jurisdição sobre Canindé do São Francisco/SE, e a segunda em na 11ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, que julga as ações dos domiciliados em Piranhas/AL. As duas ações judiciais foram protocoladas quase que ao mesmo tempo. A REJANE NICÁCIO SILVA em 29/3/2022; a de MARIA LUIZA MARINHO em 7/3/2022. No processo da SJAL, o INSS foi citado em 11/3/2022, quando sequer havia sido distribuído o processo na SJSE; e a sentença foi ali proferida em 17/8/2022, antes mesmo da audiência designada aqui (ID n.º 20808573 e 22595193).

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0000361-77.2022.4.05.8501 · 3ª Relatoria da Turma Recursal · julgado em 21/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Pensão por Morte (Art. 74/9)

47% procedente2% parcialmente procedente51% improcedente

Calculado de 2.681 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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