TRF5ImprocedenteJulgamento: 21/01/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00002902120264058312

Processo nº 0000290-21.2026.4.05.8312

35ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000290-21.2026.4.05.8312 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95) 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, diante da inexistência de benefício de pensão por morte concedido a de dependentes habilitados junto ao INSS, não há que se falar em litisconsórcio necessário no presente caso, dispensada, por consequência, a realização de citação dos filhos menores do falecido. No tocante ao mérito da demanda, pretende GLEYCIANE MARIA BATISTA DE OLIVEIRA, fundada no art. 74 da Lei n.º 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em virtude do falecimento de seu companheiro. Registre-se que a concessão do benefício deve se pautar pelas regras vigentes à época do óbito (Súmula nº 340, STJ), consubstanciadas na Lei nº 8.213/91 e suas alterações. Assim, como o falecimento do instituidor ocorreu em 03.08.2023, as regras vigentes ao caso em questão serão as contidas na EC 103/2019, que entrou em vigor em 13/11/2019. São requisitos à concessão do benefício ora em questão: 1) prova do óbito; 2) ser o ex-segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social; e 3) estar evidenciado o vínculo de parentesco e dependência e, no caso de não ser ela presumida, estar efetivamente comprovada, não houve qualquer mudança (art. 23, § 4º, da EC 103/2019). Portanto, é mister saber se a parte autora preenche tais requisitos. Da mesma forma, a duração do benefício serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, não existindo qualquer modificação (art. 23, § 4º, da EC 103/2019). Quanto à renda mensal inicial da pensão por morte, ela era de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (art. 75 da Lei 8.213/1991).

Prévia pública (~23% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0000290-21.2026.4.05.8312 · 35ª Vara Federal · julgado em 21/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Pensão por Morte (Art. 74/9)

47% procedente2% parcialmente procedente51% improcedente

Calculado de 2.681 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.