TRF5ProcedenteJulgamento: 12/01/2024

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00002139820244058500

Processo nº 0000213-98.2024.4.05.8500

5ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Restituição ao Erário

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000213-98.2024.4.05.8500 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme os termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001. 02. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda em que a parte autora pretende que seja efetivado o pagamento do auxílio-reclusão, referente ao período já deferido pelo INSS na esfera administrativa. O demandante informa que, apesar de o INSS ter deferido o benefício, referido pagamento ainda não teria ocorrido. Em sede de contestação, o INSS apresentou uma defesa dissociada da realidade dos autos, não tendo anexado aos autos qualquer documento que viesse a comprovar o pagamento perseguido nos presentes autos. Através da análise do CNIS de anexo 48238121, pertencente ao instituidor do benefício, é possível observar que o benefício de auxílio-reclusão questionado nos presentes autos, tombado sob nº 187.389.934-0, foi deferido para o período compreendido entre 18/07/2018 (DIB) a 30/06/2019 (DCB), sendo que o documento de anexo 71283004, confirma referidas datas, não tendo o INSS, em momento algum dos autos, comprovado que tenha efetivado o pagamento de referido período. Assim, diante do teor da legislação e dos documentos anexados aos presentes autos, não há razões para negar à parte requerente o recebimento do seu benefício, no tocante ao auxílio-reclusão, para o período compreendido entre 18/07/2018 a 30/06/2019, com abatimento de eventuais verbas já quitadas na esfera administrativa. 2.1. Liquidez da sentença e realização dos cálculos após o trânsito em julgado Considera-se líquida a sentença que fixa parâmetros objetivos para apuração do valor devido, permitindo liquidação por simples cálculo aritmético (Enunciado 32 do FONAJEF). Os cálculos deverão ser realizados após o trânsito em julgado, em observância ao princípio da economicidade, evitando-se a repetição de atualizações desnecessárias em caso de interposição de recurso. 03.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0000213-98.2024.4.05.8500 · 5ª Vara Federal · julgado em 12/01/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Restituição ao Erário

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