Apelação Cível nº 50458554120194047100
Processo nº 5045855-41.2019.4.04.7100
GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5045855-41.2019.4.04.7100/RS
ADVOGADO(A) : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
DESPACHO/DECISÃO
Conheço dos embargos, tendo em vista sua tempestividade.
No caso dos autos, a decisão embargada se encontra clara e suficientemente fundamentada no sentido de homologar o cálculo da Contadoria Judicial, ainda que em valor inferior ao apontado como incontroverso pelo devedor, privilegiando o cumprimento do título judicial.
Se o embargante entende, por seu turno, que a execução deve prosseguir nos moldes propostos pelo INSS, deverá veicular sua irresignação pelo meio recursal cabível, não sendo a via estreita dos embargos declaratórios a adequada a se obter a reconsideração da decisão.
Cumpre referir que os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Não havendo qualquer omissão ou contradição na decisão proferida, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão de evento 121, DESPADEC1 .
Intimem-se.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região · Apelação Cível · Processo nº 5045855-41.2019.4.04.7100 · GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) · julgado em 09/01/2009. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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