Recurso Inominado Cível nº 50037637220254025102
Processo nº 5003763-72.2025.4.02.5102
Gabinete do Juízo Gestor das Turmas Recursais
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
RECURSO CÍVEL Nº 5003763-72.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR)
ADVOGADO(A) : MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU E DESTAS TURMAS RECURSAIS. TEMA 244 E ENUNCIADO 136, RESPECTIVAMENTE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Trata-se de recurso do INSS em face de sentença que julgou procedente em parte pedido de revisão de RMI em relação à verba de auxílio alimentação.
O INSS, a seu turno alega, no que é relevante, a ausência de fonte de custeio, tendo em vista a não incidência de contribuição previdenciária. Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.
É o relatório. Decido.
Não assiste razão ao recorrente. A sentença está em perfeita harmonia com a jurisprudência da TNU firmada no tema 244:
Tema 244 - I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017(*), o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017(*), que conferiu nova redação ao § 2º do art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 5003763-72.2025.4.02.5102 · Gabinete do Juízo Gestor das Turmas Recursais · julgado em 17/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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