Desapropriação nº 50069592820164047004
Processo nº 5006959-28.2016.4.04.7004
2ª Vara Federal de Umuarama
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AgInt no AREsp 2080861/PR (2022/0033129-2)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
WILFRIDO AUGUSTO MARQUES - DF001987
JOSÉ ALBERTO DIETRICH FILHO - PR008585
EDSON RIBAS MALACHINI - PR022595
FERNANDA FOIZER SILVA - DF035534
JEOVANA ALVES CORREIA - DF062052
BRUNA DE FREITAS DO AMARAL - SP339012
INTERESSADO : JOSE ALBERTO DIETRICH FILHO
INTERESSADO : LUIZ CLAUDIO ROEDEL CORREIA
REPRESENTADO POR : JULIANO BARRETO CORREIA
INTERESSADO : ROBERTO WYPYCH JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Euclides José Formighieri contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso especial, este fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, que objetivou reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. OESTE DO PARANÁ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E AMPLA DEFESA. DESCABIDA A SUSPENSÃO DO FEITO (TEMA STF 858). MANUTENÇÃO DA VALIDADE DOS TÍTULOS CONCEDIDOS PELO INCRA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCESSÃO DE TÍTULOS A NON DOMINO PELO ESTADO DO PARANÁ. NULIDADE. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO E DA VERBA HONORÁRIA DELA DECORRENTE. 1. Não configurada, na hipótese, decisão surpresa (art. 10 do CPC), pois as matérias decididas foram extensamente debatidas no curso da lide, tendo em vista que a sentença de extinção sem julgamento de mérito constitui efeito da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5004691- 69.2014.4.04.7004, ajuizada pelo MPF, na qual o apelante figurou como réu, foi citado e intimado de todos os atos, produziu provas e, inclusive, apelou. Ainda, tendo sido oportunizada ampla dilação probatória nos autos da referida Ação Civil Pública, tendo o apelante, inclusive, juntado documentos a fim de desconstituir do domínio público das glebas, sem êxito, não há falar em violação ao princípio da ampla defesa. 2.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região · Desapropriação · Processo nº 5006959-28.2016.4.04.7004 · 2ª Vara Federal de Umuarama · julgado em 22/06/1995. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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