TRF4Parcialmente procedenteJulgamento: 22/06/1995

Desapropriação nº 50069592820164047004

Processo nº 5006959-28.2016.4.04.7004

2ª Vara Federal de Umuarama

Assuntos (classificação CNJ)

Desapropriação

Inteiro teor — prévia

AgInt no AREsp 2080861/PR (2022/0033129-2)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

WILFRIDO AUGUSTO MARQUES - DF001987

JOSÉ ALBERTO DIETRICH FILHO - PR008585

EDSON RIBAS MALACHINI - PR022595

FERNANDA FOIZER SILVA - DF035534

JEOVANA ALVES CORREIA - DF062052

BRUNA DE FREITAS DO AMARAL - SP339012

INTERESSADO : JOSE ALBERTO DIETRICH FILHO

INTERESSADO : LUIZ CLAUDIO ROEDEL CORREIA

REPRESENTADO POR : JULIANO BARRETO CORREIA

INTERESSADO : ROBERTO WYPYCH JUNIOR

DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por Euclides José Formighieri contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso especial, este fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, que objetivou reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. OESTE DO PARANÁ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E AMPLA DEFESA. DESCABIDA A SUSPENSÃO DO FEITO (TEMA STF 858). MANUTENÇÃO DA VALIDADE DOS TÍTULOS CONCEDIDOS PELO INCRA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCESSÃO DE TÍTULOS A NON DOMINO PELO ESTADO DO PARANÁ. NULIDADE. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO E DA VERBA HONORÁRIA DELA DECORRENTE. 1. Não configurada, na hipótese, decisão surpresa (art. 10 do CPC), pois as matérias decididas foram extensamente debatidas no curso da lide, tendo em vista que a sentença de extinção sem julgamento de mérito constitui efeito da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5004691- 69.2014.4.04.7004, ajuizada pelo MPF, na qual o apelante figurou como réu, foi citado e intimado de todos os atos, produziu provas e, inclusive, apelou. Ainda, tendo sido oportunizada ampla dilação probatória nos autos da referida Ação Civil Pública, tendo o apelante, inclusive, juntado documentos a fim de desconstituir do domínio público das glebas, sem êxito, não há falar em violação ao princípio da ampla defesa. 2.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 4ª Região · Desapropriação · Processo nº 5006959-28.2016.4.04.7004 · 2ª Vara Federal de Umuarama · julgado em 22/06/1995. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Desapropriação

65% procedente9% parcialmente procedente25% improcedente

Calculado de 57 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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