Procedimento do Juizado Especial Cível nº 51212835620254025101
Processo nº 5121283-56.2025.4.02.5101
36ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5121283-56.2025.4.02.5101/RJ
ADVOGADO(A) : ROBSON LOPES GONCALVES (OAB MG142500)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC/15, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme a regra que lhe resultar benefício mais vantajoso entre as vigentes até a EC 103/2019 (sem incidência do fator previdenciário caso inferior a 1) e a de seus arts. 16, 17 e 20, com os descartes facultados pelo ar/t. 26, §6º da referida emenda , desde a data do requerimento administrativo de 16/08/2024, devendo pagar os valores atrasados desde então até o efetivo cumprimento da determinação, com a devida aplicação dos reajustes legalmente estabelecidos no período , declarando i) como reconhecido para fins de tempo o período de 16/09/1976 a 31/08/1988 em atividade rural familiar, e ii) o tempo contributivo da parte autora de 32 anos e 9 meses até a DER referida, dos quais 31 anos, 7 meses e 13 dias até 13/11/2019, devendo a autarquia registrar o período e tempo ora declarados em seus assentamentos, tudo nos termos da fundamentação. Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento, calculando-se a correção monetária com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente até 09/09/2025 (conforme a redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021). A contar de 10/9/2025, a correção monetária observará a Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal com o acréscimo, desde a citação, de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, balizada pelas teses firmadas nos Temas 810 e 1170 do STF). Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 5121283-56.2025.4.02.5101 · 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro · julgado em 08/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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