TRF2ImprocedenteJulgamento: 05/09/2023

Procedimento Comum Cível nº 50943224920234025101

Processo nº 5094322-49.2023.4.02.5101

30ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Assuntos (classificação CNJ)

Indenização por Dano Moral · Obrigação de Fazer / Não Fazer · FUSEX/FUNSA/FUSMA/Fundo de Saúde das Forças Armadas

Inteiro teor — prévia

Apelação Cível Nº 5094322-49.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

AUTOR)

ADVOGADO(A) : SIMONE DE SOUZA CARVALHO (OAB RJ246682)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PENSIONISTA DE MILITAR. FILHA. DIREITO AO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR Do exército NÃO VERIFICADO. TEMA 1.080 (STJ). APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, julgou improcedentes os pedidos, que objetivavam "a anulação do ato administrativo que excluiu a Autora do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX)" e que fosse determinada, "por tempo indeterminado, a sua permanência no referido plano de saúde por ser beneficiária e dependente do militar instituidor da pensão" , e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça concedida.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em aferir se a autora, filha de ex-militar do Exército, que recebe pensão por morte desde 25.11.2015, possui direito a permanecer no cadastro de beneficiários do Fundo de Saúde do Exército (FUSEx).

III. Razões de decidir

3. O benefício da pensão militar e o benefício da assistência médico-hospitalar são absolutamente distintos e possuem regramentos próprios, assim como requisitos próprios para a caracterização da “dependência” do instituidor, hábeis a justificar ou não a concessão de cada um desses benefícios a um determinado beneficiário.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 5094322-49.2023.4.02.5101 · 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro · julgado em 05/09/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Indenização por Dano Moral

49% procedente1% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 166.768 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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