Cumprimento de sentença nº 50911157120254025101
Processo nº 5091115-71.2025.4.02.5101
36ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091115-71.2025.4.02.5101/RJ
ADVOGADO(A) : JULIANA FERNANDES FRANCO (OAB SP273582)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC/15, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme a regra que lhe resultar benefício mais vantajoso entre as vigentes até a EC 103/2019 e as de seus arts. 17 e 20 , desde a data do requerimento administrativo de 18/04/2024, devendo pagar os valores atrasados desde então até o efetivo cumprimento da determinação, com a devida aplicação dos reajustes legalmente estabelecidos no período, descontados os valores recebidos a título da aposentadoria com início em 17/10/2024, que deverá ser cessada quando da implementação do benefício ora concedido, declarando i) como reconhecidos para todos os fins previdenciários os períodos indicados na tabela da fundamentação, e ii) o tempo contributivo da parte autora de 39 anos, 5 meses e 20 dias até a data do requerimento, dos quais 35 anos e 15 dias até 13/11/2019, devendo a autarquia registrar os períodos, salários de contribuição e tempo ora declarados em seus assentamentos, tudo nos termos da fundamentação. Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente até 09/09/2025 (conforme a redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021). A contar de 10/9/2025, a correção monetária observará a Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE) com o acréscimo de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, balizada pelas teses firmadas nos Temas 810 e 1170 do STF). Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a.
Prévia pública (~84% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 5091115-71.2025.4.02.5101 · 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro · julgado em 09/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.