Cumprimento de sentença nº 50665720420254025101
Processo nº 5066572-04.2025.4.02.5101
36ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066572-04.2025.4.02.5101/RJ
ADVOGADO(A) : MONIELE DA SILVA SANT'ANNA DE CARVALHO
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC/15, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a converter o benefício de aposentadoria por idade da parte autora em aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, devendo pagar as diferenças desde então até o efetivo cumprimento da determinação, com a devida aplicação dos reajustes legalmente estabelecidos no período, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao requerimento de revisão protocolado em 30/05/2025 declarando i) como prestado em condições especiais o período de 23/04/1998 até a DER, e ii) o tempo contributivo da parte autora de 39 anos, 9 meses e 6 dias até a data do requerimento administrativo, devendo a autarquia registrar o enquadramento e o tempo ora declarados em seus assentamentos, nos termos da fundamentação. Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento conforme a Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE) até 08/12/2021, véspera da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113. A partir de 09/12/2021, deve ser mantida a correção dos valores desde cada vencimento, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente até 09/09/2025 (conforme a redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021). A contar de 10/9/2025, a correção monetária voltará a observar a Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE) com o acréscimo, desde a citação, de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, balizada pelas teses firmadas nos Temas 810 e 1170 do STF). Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 5066572-04.2025.4.02.5101 · 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro · julgado em 02/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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