Procedimento Comum Cível nº 50406959620244025101
Processo nº 5040695-96.2024.4.02.5101
29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Apelação Cível Nº 5040695-96.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE
AUTOR)
ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO (OAB RJ201854)
ADVOGADO(A) : OLINDA PIRES BOTELHO (OAB RJ113951)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. GLOSA DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE DOS LANÇAMENTOS SUPLEMENTARES. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte Autora contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de lançamentos suplementares de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), relativos aos exercícios de 2018 e 2019 (anos-calendário de 2017 e 2018), nos processos administrativos nºs 10348.733079/2021-85 e 10348.733080/2021-85. Sustenta-se que os débitos foram indevidamente constituídos, pois as compensações teriam sido lastreadas em informações constantes da DIMOB e que todos os recolhimentos de Carnê-Leão teriam sido devidamente realizados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade nos lançamentos suplementares de IRPF decorrentes de glosas de compensações efetuadas com base em informações da DIMOB; e (ii) verificar se restou comprovado o recolhimento do Carnê-Leão nos períodos questionados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A glosa de compensações fundamentadas exclusivamente em informações da DIMOB é legítima quando não acompanhadas de comprovantes emitidos pela fonte pagadora. Por se tratar de instrumento formal emitido pelas fontes pagadoras e gozar de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 87, §2º, do RIR/1999, a DIRF revela-se meio de prova mais idôneo, salvo prova robusta em sentido contrário, o que não se constata nos autos.
4.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 5040695-96.2024.4.02.5101 · 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro · julgado em 14/06/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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