Cumprimento de sentença nº 50331469820254025101
Processo nº 5033146-98.2025.4.02.5101
36ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
RECURSO CÍVEL Nº 5033146-98.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR)
ADVOGADO(A) : GERALDO CASSIO DA SILVA (OAB RJ178385)
DESPACHO/DECISÃO
Recorre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de sentença que acolheu o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora.
O juízo singular reconheceu o tempo total de 31 anos, 8 meses e 10 dias de contribuição até a data de entrada do requerimento (DER) em 17/02/2025, bem como até a data da Emenda Constitucional n.º 103/2019. A sentença determinou a implantação do benefício mais vantajoso, observadas as regras anteriores à reforma e as regras de transição, com efeitos financeiros a partir da DER.
A recorrente alega, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de delimitação específica da lide e causa de pedir clara. No mérito, sustenta a impossibilidade de reconhecer os recolhimentos como facultativa nas competências 07/1999 e 05/2018 por estarem, supostamente, abaixo do valor mínimo; impugna o cômputo integral do vínculo com a ATENTO BRASIL S/A (20/08/1999 a 05/09/2006), afirmando que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) indica afastamentos sem remuneração; e por fim, insurge-se contra o cômputo de períodos em gozo de benefícios por incapacidade como tempo de contribuição e carência, além de ventilar a aplicação do Tema 995 do STJ (Reafirmação da DER).
A demandante apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado.
É o relatório.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 5033146-98.2025.4.02.5101 · 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro · julgado em 11/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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