Procedimento Comum Cível nº 50287774620204025001
Processo nº 5028777-46.2020.4.02.5001
2ª Vara Federal de Vitória
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Apelação Cível Nº 5028777-46.2020.4.02.5001/ES
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
AUTOR)
ADVOGADO(A) : FRANK DA SILVA (OAB SC014973)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF PELO JULGAMENTO DAS ADIs 2.110 E 2.111. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, para aplicar o art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, determinando o pagamento de diferenças, observada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o segurado abrangido pelo art. 3º da Lei nº 9.876/99 pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que mais vantajosa; (ii) estabelecer se, em caso de improcedência do pedido, há necessidade de devolução de valores recebidos judicialmente e de pagamento de custas e honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, afastando a possibilidade de aplicação facultativa da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91.
4. O julgamento de mérito das ADIs superou a tese firmada no Tema 1.102, tornando obrigatória a aplicação da regra de transição a todos os segurados abrangidos.
5.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 5028777-46.2020.4.02.5001 · 2ª Vara Federal de Vitória · julgado em 01/12/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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