TRF2ProcedenteJulgamento: 20/03/2026

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 50250904220264025101

Processo nº 5025090-42.2026.4.02.5101

15ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Assuntos (classificação CNJ)

Sistema Remuneratório e Benefícios

Inteiro teor — prévia

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025090-42.2026.4.02.5101/RJ

ADVOGADO(A) : PAOLA DE OLIVEIRA DA COSTA FERNANDES (OAB RJ161377)

ADVOGADO(A) : JESSICA CANUTO RODRIGUES DA SILVA VILLAS BOAS (OAB RJ172374)

ADVOGADO(A) : MONIQUE DESIREE LOPES DOS SANTOS (OAB RJ174008)

SENTENÇA

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do CPC e na forma da fundamentação supra, para condenar a União Federal a pagar à autora o equivalente à diferença entre um soldo de suboficial (com valores atuais) e os R$ 686,00, já pagos à parte autora. Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021). A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. No que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, são observadas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009.A partir de 09/12/2021,será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. O pagamento deverá se dar no prazo e forma tratados pelo art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e pelo Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido o teto dos JEF?s na data da distribuição do feito, tal como assentado no Enunciado 15 do FONAJEF. Eventual pagamento administrativo da restituição objeto da presente condenação deverá ser demonstrado cabalmente pela parte ré, no prazo de cumprimento de sentença. Custas ex lege. Sem pedido de gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.

Prévia pública (~98% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 5025090-42.2026.4.02.5101 · 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro · julgado em 20/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Sistema Remuneratório e Benefícios

42% procedente4% parcialmente procedente51% improcedente

Calculado de 591 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.