Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 50210086520264025101
Processo nº 5021008-65.2026.4.02.5101
10ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021008-65.2026.4.02.5101/RJ
ADVOGADO(A) : Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao imposto de renda incidente sobre as parcelas referentes às rubricas "Folga Indenizada, Curso e Curso Técnico", de natureza indenizatória. Após o trânsito em julgado, a presente sentença tem força de Ofício para que a fonte pagadora (empregador) cesse a retenção na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Física em relação à rubrica mencionada. b. CONDENAR a ré a restituir ao autor, após o trânsito em julgado, os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda desde março/23, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 5021008-65.2026.4.02.5101 · 10ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · julgado em 11/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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