Agravo de Instrumento nº 50189422620254020000
Processo nº 5018942-26.2025.4.02.0000
GABINETE 31
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Agravo de Instrumento Nº 5018942-26.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR : Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
ADVOGADO(A) : José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. GDATEM. EXCLUSÃO DA LIQUIDAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida em liquidação individual de sentença coletiva que rejeitou a alegação de prescrição da rubrica GDPGTAS e determinou o prosseguimento da liquidação com a inclusão das rubricas GDPGTAS, GDPGPE e GDATEM.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a formação de coisa julgada parcial em sentenças proferidas sob a égide do CPC/1973, especialmente quando o título judicial permaneceu em tramitação com controvérsia pendente sobre outros capítulos da condenação.
3. O prazo prescricional da pretensão executória tem início apenas com o trânsito em julgado definitivo do título executivo judicial, não sendo possível fracionar o marco inicial da prescrição por rubricas ou capítulos autônomos, quando inexistente estabilidade integral do julgado. A ação coletiva somente alcança trânsito em julgado definitivo em 01/12/2021, após o exaurimento da controvérsia recursal relativa às gratificações GDPGPE e GDATEM, o que afasta a prescrição da pretensão executória quanto à GDPGTAS.
4.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5018942-26.2025.4.02.0000 · GABINETE 31 · julgado em 17/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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