Agravo de Instrumento nº 50170871220254020000
Processo nº 5017087-12.2025.4.02.0000
GABINETE 17
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Agravo de Instrumento Nº 5017087-12.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
ADVOGADO(A) : ANDRE LIMA DE ALBUQUERQUE FIGUEIREDO (OAB RJ224936)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BLOQUEIO EM DOBRO VIA SISTEMA SISBAJUD. CONDENAÇÃO EM VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO REFORMADA.
1 - Recurso que apenas discute honorários, interposto contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela executada e condenou o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
2 - A fixação de honorários advocatícios é apenas cabível quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na extinção da dívida ou da execução em si, subjetiva ou objetivamente. O CREFITO-2 não teve ingerência sobre o bloqueio em dobro e em sua impugnação à exceção de pré-executividade não apresentou objeção à liberação do montante em excesso. E já houve o desbloqueio do valor a mais. Prosseguindo o feito executivo em sua integralidade, resta afastada a aplicação do art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5017087-12.2025.4.02.0000 · GABINETE 17 · julgado em 24/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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