TRF2ProcedenteJulgamento: 02/03/2026

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 50164842520264025101

Processo nº 5016484-25.2026.4.02.5101

8ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro

Assuntos (classificação CNJ)

IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física

Inteiro teor — prévia

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016484-25.2026.4.02.5101/RJ

ADVOGADO(A) : AMANDA CARNEVALE CORREA (OAB RJ177046)

SENTENÇA

Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA). b. RECONHECER o direito do autor de ser restituído dos valores indevidamente recolhidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), rubrica "ADIC INTERVALO 32,5%", observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 02/03/2026, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 5016484-25.2026.4.02.5101 · 8ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · julgado em 02/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física

56% procedente3% parcialmente procedente38% improcedente

Calculado de 1.214 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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