TRF2ProcedenteJulgamento: 27/02/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 50158104720264025101

Processo nº 5015810-47.2026.4.02.5101

2ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro

Assuntos (classificação CNJ)

IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física

Inteiro teor — prévia

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015810-47.2026.4.02.5101/RJ

ADVOGADO(A) : GABRIELLA VALENTINI DE PINHO DUARTE (OAB RJ257282)

SENTENÇA

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a. Reconhecer o direito à isenção e declarar a inexistência de relação jurídica que autorize a incidência do imposto de renda sobre os proventos de pensão da parte autora, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88; b. Condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor o imposto de renda incidente sobre seus proventos de pensão, a partir de 01/07/2021, devidamente atualizados pela taxa SELIC (na forma do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95) a partir do recolhimento indevido, respeitada a prescrição quinquenal. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento desta decisão. Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório. Para o cumprimento de sentença, a parte autora deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado da documentação comprobatória e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 5015810-47.2026.4.02.5101 · 2ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · julgado em 27/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física

56% procedente3% parcialmente procedente38% improcedente

Calculado de 1.214 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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