TRF2ProcedenteJulgamento: 22/08/2025

Agravo de Instrumento nº 50118015320254020000

Processo nº 5011801-53.2025.4.02.0000

GABINETE 04

Assuntos (classificação CNJ)

Registro de Marcas, Patentes ou Invenções · Nulidade - Citação Sem Observância das Prescrições Legais · Propriedade Intelectual / Industrial · Nulidade - Ausência de Identificação de Advogado ou de Sociedade de Advogados

Inteiro teor — prévia

Agravo de Instrumento Nº 5011801-53.2025.4.02.0000/RJ

ADVOGADO(A) : JORGE ROBERTO INNOCENCIO DA COSTA (OAB SP398810)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FASS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA , com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal/RJ, nos autos do processo nº 5080673-46.2025.4.02.5101 ( processo 5080673-46.2025.4.02.5101/RJ, evento 4, DESPADEC1 ), a qual, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de tutela de urgência de suspensão dos efeitos da decisão administrativa que determinou o arquivamento do processo nº 930.001.770, bem como da tramitação e análise dos pedidos de marca 937.325.457 e nº 937.325.910, indeferiu a tutela de evidência e determinou que a autora emendasse a inicial para promover a inclusão, no polo passivo, da titular do registro marcário (processos 937.325.457 e 937.325.910).

A decisão agravada encontra-se nos seguintes termos ( processo 5080673-46.2025.4.02.5101/RJ, evento 4, DESPADEC1 ):

" 2 - Indefiro o pedido de tutela de urgência no presente momento, por não vislumbrar a existência de todos os requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida (art. 300 do CPC), havendo clara necessidade de um exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária e a devida instrução probatória, para esclarecimentos quanto aos fatos noticiados, devendo, ao menos neste momento processual, ser respeitada a atividade administrativa-técnica do INPI, a qual se presume legítima e correta.

3 – Indefiro, ainda, a pleiteada concessão de tutela da evidência, liminarmente (Evento 1, INIC1, fls. 19, item "B" e art. 311, parágrafo único do CPC/2015), por não vislumbrar a existência de “tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”, nos moldes do art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5011801-53.2025.4.02.0000 · GABINETE 04 · julgado em 22/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Nulidade - Citação Sem Observância das Prescrições Legais

43% procedente2% parcialmente procedente48% improcedente

Calculado de 531 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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