Agravo de Instrumento nº 50183801720254020000
Processo nº 5018380-17.2025.4.02.0000
GABINETE 01
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Agravo de Instrumento Nº 5018380-17.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR : Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A) : CARLOS BARBOSA RIBEIRO (OAB RJ129720)
ADVOGADO(A) : RAPHAEL DE ANDRADE NAVES (OAB RJ189441)
ADVOGADO(A) : CELINO BENTO DE SOUZA (OAB SP108745)
ADVOGADO(A) : ANTONIO BENTO DE SOUZA (OAB SP123814)
INTERESSADO : CRISTINA C. DA SILVA SOUZA JOIAS
ADVOGADO(A) : CARLOS BARBOSA RIBEIRO
ADVOGADO(A) : RAPHAEL DE ANDRADE NAVES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DIVISÃO PRO RATA EXPRESSA NA SENTENÇA. ART. 87 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DE HONORÁRIOS NA FASE EXECUTIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu impugnação ao cumprimento, reconheceu excesso de execução diante da inexistência de solidariedade entre os litisconsortes passivos quanto aos honorários advocatícios, fixou o quantum debeatur em R$ 3.299,21 e condenou o patrono do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase executiva. O agravante sustenta que o título executivo reconheceu expressamente a solidariedade do INPI no pagamento da verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o título executivo judicial estabeleceu responsabilidade solidária ou proporcional (pro rata) quanto aos honorários advocatícios entre os litisconsortes passivos; (ii) estabelecer se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença diante de divergência interpretativa decorrente da redação do acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5018380-17.2025.4.02.0000 · GABINETE 01 · julgado em 09/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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