TRF2ProcedenteJulgamento: 09/12/2025

Agravo de Instrumento nº 50183801720254020000

Processo nº 5018380-17.2025.4.02.0000

GABINETE 01

Assuntos (classificação CNJ)

Registro de Marcas, Patentes ou Invenções · Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública

Inteiro teor — prévia

Agravo de Instrumento Nº 5018380-17.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR : Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

ADVOGADOS ASSOCIADOS

ADVOGADO(A) : CARLOS BARBOSA RIBEIRO (OAB RJ129720)

ADVOGADO(A) : RAPHAEL DE ANDRADE NAVES (OAB RJ189441)

ADVOGADO(A) : CELINO BENTO DE SOUZA (OAB SP108745)

ADVOGADO(A) : ANTONIO BENTO DE SOUZA (OAB SP123814)

INTERESSADO : CRISTINA C. DA SILVA SOUZA JOIAS

ADVOGADO(A) : CARLOS BARBOSA RIBEIRO

ADVOGADO(A) : RAPHAEL DE ANDRADE NAVES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DIVISÃO PRO RATA EXPRESSA NA SENTENÇA. ART. 87 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DE HONORÁRIOS NA FASE EXECUTIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu impugnação ao cumprimento, reconheceu excesso de execução diante da inexistência de solidariedade entre os litisconsortes passivos quanto aos honorários advocatícios, fixou o quantum debeatur em R$ 3.299,21 e condenou o patrono do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase executiva. O agravante sustenta que o título executivo reconheceu expressamente a solidariedade do INPI no pagamento da verba honorária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o título executivo judicial estabeleceu responsabilidade solidária ou proporcional (pro rata) quanto aos honorários advocatícios entre os litisconsortes passivos; (ii) estabelecer se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença diante de divergência interpretativa decorrente da redação do acórdão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5018380-17.2025.4.02.0000 · GABINETE 01 · julgado em 09/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública

48% procedente1% parcialmente procedente47% improcedente

Calculado de 630 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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