Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 50095777720254025001
Processo nº 5009577-77.2025.4.02.5001
1º Núcleo de Justiça 4.0 - SJES - Previdenciário
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009577-77.2025.4.02.5001/ES
ADVOGADO(A) : ALESSANDRA SANTOS DE ATAIDE (OAB ES011851)
SENTENÇA
Dispositivo. Pelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu a: a) conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 31/01/2025, e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta Sentença; b) pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável. DEFIRO a tutela provisória. Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/retificação/averbação pela APS-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução. Intimem-se. Por fim, transitada em julgado e cumprida a sentença, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 5009577-77.2025.4.02.5001 · 1º Núcleo de Justiça 4.0 - SJES - Previdenciário · julgado em 12/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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