TRF2ImprocedenteJulgamento: 16/06/2023

Agravo de Instrumento nº 50087544220234020000

Processo nº 5008754-42.2023.4.02.0000

GABINETE 10

Assuntos (classificação CNJ)

Dívida Ativa (Execução Fiscal) · REFIS/Programa de Recuperação Fiscal · Contribuições Previdenciárias

Inteiro teor — prévia

AREsp 2806183/RJ (2024/0445535-9)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

ADVOGADOS

RITA DE CÁSSIA FOLLADORE DE MELLO - SP174372

ANDRÉ ALENCAR FERREIRA - SP371559

INTERESSADO : AIS - ASSOCIACA0 PARA INVESTIMENTO SOCIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 628-629):

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADI Nº 7.370/DF. REFIS. PARCELAMENTO. DECISÃO DE MEDIDA CAUTELAR. EFICÁCIA RETROATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO SEMEAR em face de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (decisão do EV. 186 dos autos de origem) que indeferiu pedido de extinção de feito realizado pela executada, ora agravante, em petição recebida como exceção de pré-executividade, utilizando-se como fundamento que foi excluída do REFIS por proceder ao pagamento de parcelas consideradas irrisórias, mas que foi determinada sua reinclusão ao REFIS pela lei nº 9.964/2000 em medida cautelar deferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 77. 2. A determinação se deu em caráter de medida cautelar em decisão monocrática proferida pelo Exmo. Min. Rel. Ricardo Lewandowski, exarada em 30/03/2023, nos autos da ADC nº 77 do STF (convertida esta para ADI nº 7.370/DF). Sendo que ainda não houve o julgamento de mérito sobre a questão. 3. A decisão proferida nos autos da ação anulatória nº 5090029-70.2022.4.02.5101, trazida pela agravante, determinou pela reinclusão da agravante ao REFIS em antecipação de tutela recursal 4. O fato é que foi expressamente declarado, nos autos da Apelação Cível no 5090029- 70.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed.

Prévia pública (~13% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5008754-42.2023.4.02.0000 · GABINETE 10 · julgado em 16/06/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Dívida Ativa (Execução Fiscal)

40% procedente6% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 4.342 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.