TRF2ImprocedenteJulgamento: 13/06/2025

Agravo de Instrumento nº 50077258320254020000

Processo nº 5007725-83.2025.4.02.0000

GABINETE 31

Assuntos (classificação CNJ)

Auxílio-invalidez · Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução · Indenização por Dano Material

Inteiro teor — prévia

Agravo de Instrumento Nº 5007725-83.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR : Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

ADVOGADO(A) : GILVAN GAMA DE CARVALHO (OAB RJ210465)

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA. VALOR INFERIOR AO APRESENTADO PELO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO EM FAVOR DO EXECUTANTE. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do Juízo a quo que, em processo em fase de cumprimento de sentença, acolheu em parte a sua impugnação, para determinar o prosseguimento da execução no valor de R$ 86.202,54, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% da diferença entre o valor por ela indicado e o valor homologado. A Agravante se insurge contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, alegando que a decisão reconheceu o excesso de execução, homologando valor inferior ao apontado pela Agravante em sua impugnação.

2. É pacífico o cabimento de honorários devidos pela Fazenda Pública no cumprimento de sentença, desde que o ente público tenha apresentado impugnação, nos termos do art. 85, § 7º do CPC.

3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a base de cálculo dos honorários nesse caso não é a quantia homologada na decisão judicial, mas sim o proveito econômico, assim entendido, quando a impugnação for rejeitada, o excesso de execução apresentado na impugnação, ou seja, o valor controverso da execução.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5007725-83.2025.4.02.0000 · GABINETE 31 · julgado em 13/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

48% procedente2% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 3.543 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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