TRF1ImprocedenteJulgamento: 14/10/2024

Apelação Cível nº 10504448620234013900

Processo nº 1050444-86.2023.4.01.3900

Gabinete 03

Assuntos (classificação CNJ)

Auxílio-invalidez

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1050444-86.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERNESTO SILVA E SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARA ROBERTA BATISTA BASTOS SANTOS - PA33374 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da UNIÃO (COMANDO DA AERONÁUTICA) na qual requer, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do auxílio-invalidez. Narra que ingressou nos quadros da Aeronáutica no ano de 1966, mas que, em razão de grave acidente ocorrido em 1968, o qual a incapacitou definitivamente para o serviço militar, foi reformada no ano de 1970, passando desde então a receber auxílio-invalidez. Contudo, após submetida à inspeção pela Junta de Saúde Local em 13/07/2022, teve o auxílio em questão cancelado por ato administrativo da demandada, ao argumento de que não mais restariam atendidos os requisitos legais determinados pela Lei nº 11.421/2006. Alega a ilegalidade do ato, uma vez que ainda atenderia aos requisitos da lei de regência. Juntou documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação processual na condição de pessoa idosa. É o relatório. Decido. O deferimento da tutela de urgência depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos do art. 300, caput, do CPC: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Num juízo sumário de cognição, tenho como presente a probabilidade do direito invocado pela parte autora. O auxílio-invalidez é um direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. (inciso XV do art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1050444-86.2023.4.01.3900 · Gabinete 03 · julgado em 14/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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