Agravo de Instrumento nº 50065863320244020000
Processo nº 5006586-33.2024.4.02.0000
GABINETE 36 - JFC
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2203287/ES (2025/0090055-7)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por João Edmar Antunes, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fl. 78): PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INEXEQUIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO EXTINTA. RECURSO DO EXEQUENTE DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. De início, convém esclarecer o julgamento conjunto do agravo de instrumento de nº 5005392-95.2024.4.02.0000, interposto por JOÃO EDMAR ANTUNES e o agravo de instrumento de nº 5006586-33.2024.4.02.0000, interposto pelo INSS; ambos em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva de nº 5019596-50.2022.4.02.5001, referente à ação civil pública de nº 0004911-28.2011.4.03.6183, determinou o o prosseguimento da ação tão somente quanto à obrigação de fazer. 2. A ação coletiva (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183) visa à revisão dos valores de benefícios previdenciários de acordo com os tetos estabelecidos nas ECs nºs 20/1998 e 41/2003, conforme acordo firmado entre o INSS, o MPF e o Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical. 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o cumprimento provisório de capítulo autônomo da sentença coletiva referente ao acordo; (ii) determinar se a sentença homologatória do acordo pode incluir questões não contempladas na transação celebrada entre as partes. 4. A sentença homologatória de acordo não pode incluir outras questões não contempladas na transação celebrada entre as partes. 5. É indevida a atribuição de força executiva a uma sentença sobre a qual estejam pendentes Recursos Especial e Extraordinário, como ocorre no caso em análise.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5006586-33.2024.4.02.0000 · GABINETE 36 - JFC · julgado em 15/05/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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