Recurso Inominado Cível nº 50055586520254025118
Processo nº 5005558-65.2025.4.02.5118
6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - RJ
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005558-65.2025.4.02.5118/RJ
ADVOGADO(A) : ROMILDO SEVERINO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ229438)
DESPACHO/DECISÃO
MARIO DA SILVA CONCEIÇÃO ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e do BANCO AGIBANK S.A objetivando a anulação de contrato de empréstimo consignado, bem como a condenação da parte ré à restituição de valores e compensação por danos morais sofridos.
DECIDO.
No presente caso, o valor atribuído à causa, R$ 27.774,40 (Vinte sete mil setecentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), atrai a competência para o rito dos Juizados Especiais Federais.
Dessa forma, determino a retificação do cadastro do presente feito, devendo constar Competência de "JEF Cível" e Classe "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL".
À Secretaria para providências.
DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, vale lembrar que o artigo 300, caput , do CPC/15 estabelece as condições que devem ser preenchidas para o deferimento da tutela de urgência:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) são requisitos cumulativos, que devem ser apreciados pelo magistrado no caso concreto.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no artigo 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalto que, em relação aos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Federais, embora a concessão de tutelas provisórias de urgência ou cautelares possa
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 5005558-65.2025.4.02.5118 · 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - RJ · julgado em 24/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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