TRF2ImprocedenteJulgamento: 06/10/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 50044510420254025112

Processo nº 5004451-04.2025.4.02.5112

Vara Federal de Resende

Assuntos (classificação CNJ)

Adicional de 25% · Auxílio por Incapacidade Temporária · Auxílio-Doença Acidentário · Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Inteiro teor — prévia

RECURSO CÍVEL Nº 5004451-04.2025.4.02.5112/RJ

AUTOR)

ADVOGADO(A) : TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735)

ADVOGADO(A) : EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060)

DESPACHO/DECISÃO

1. Trata-se de ação proposta por JOSE HENRIQUE CAMPOS em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social -, na qual pretende a condenação do réu na obrigação de pagar benefício por incapacidade.

2. Aduz a parte autora que em 01/07/2025 requereu o pagamento de BI - NB 31/724.295.710-0 - junto ao réu, sendo que seu pedido teria sido injustamente indeferido por ausência de incapacidade ( evento 1, ANEXO4 ).

3. O juízo a quo - evento 60, SENT1 - julgou o pedido improcedente em razão da falta de qualidade de segurado na data de início da incapacidade reconhecida no laudo pericial judicial no evento 17, LAUDPERI1 .

4. A parte autora interpôs recurso inominado ( evento 66, RECLNO1 ), no qual alega, em síntese:

(...)

Importante observar que o próprio laudo original fixou a DII em 09/08/2022 e, somente após questionamento acerca de processo anterior o perito alterou a DII para 01/07/2025.

Entretanto, a alteração ocorreu exclusivamente porque existia perícia judicial anterior reconhecendo capacidade em 06/02/2024, contudo, tal circunstância não possui força absoluta.

A perícia realizada em outro processo retrata apenas a condição clínica observada naquele momento específico, não afastando a possibilidade de existência de incapacidade antes ou depois daquela data.

Tampouco elimina os achados clínicos e radiológicos existentes desde 2022, uma vez que o próprio perito reconheceu que as ressonâncias magnéticas demonstravam doença degenerativa instalada e sintomática desde 09/08/2022.

Assim, a mera existência de perícia anterior não poderia, por si só, afastar integralmente a conclusão técnica inicial.

(...)

Ainda que mantida a DII em 01/07/2025, a sentença merece re

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 5004451-04.2025.4.02.5112 · Vara Federal de Resende · julgado em 06/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Adicional de 25%

23% procedente0% parcialmente procedente76% improcedente

Calculado de 1.314 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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