TRF2ProcedenteJulgamento: 24/02/2025

Agravo de Instrumento nº 50024756920254020000

Processo nº 5002475-69.2025.4.02.0000

GABINETE 13

Assuntos (classificação CNJ)

Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão · Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

Inteiro teor — prévia

Agravo de Instrumento Nº 5002475-69.2025.4.02.0000/ES

RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

ADVOGADO(A) : ESMERALDA FIOROTTI DA ROCHA ROSADO (OAB ES011917)

EMENTA

Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NA LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela União contra sentença que, proferida nos autos da ação de liquidação pelo procedimento comum, referente à ação coletiva ajuizada pela AJUFERJES, resolveu o mérito da controvérsia sobre o valor devido, homologou o acordo firmado entre as partes, fixou o montante da condenação em R$ 175.698,63 e condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. A União alegou que o acordo homologado continha cláusula expressa de exclusão de honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que resolve o mérito da liquidação e homologa acordo referente ao valor principal, fixando honorários sucumbenciais, possui natureza de sentença e, por isso, deve ser impugnada por apelação, e não por agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada encerra a fase de liquidação pelo procedimento comum, resolve definitivamente o valor da obrigação e é proferida com fundamento no art. 487, I, do CPC, possuindo, assim, natureza de sentença conforme o art. 203, §1º, do CPC.

4. O recurso cabível contra tal pronunciamento é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, sendo o rol do art. 1.015 do CPC taxativo e não contemplando hipóteses de impugnação à sentença na liquidação.

5.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5002475-69.2025.4.02.0000 · GABINETE 13 · julgado em 24/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão

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