TRF2ProcedenteJulgamento: 29/09/2025

Recurso Inominado Cível nº 50024009320244025002

Processo nº 5002400-93.2024.4.02.5002

1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - ES

Assuntos (classificação CNJ)

Híbrida (Art. 48/106) · Averbação/Cômputo de tempo de serviço de segurado especial (regime de economia familiar)

Inteiro teor — prévia

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002400-93.2024.4.02.5002/ES

ADVOGADO(A) : GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)

SENTENÇA

DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, de modo a CONDENAR o réu a anotar nos assentos da parte autora, LUCIENE PIZZIM MARDEGAM, CPF 097.867.307-71, o período de trabalho rural como segurada especial reconhecido nesta sentença, qual seja, de 05/01/1970 a 03/09/1982, concedendo-lhe a aposentadoria por idade com carência híbrida, nos termos delineados em fundamentação. CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento dos valores atrasados, sendo certo que a Data do Início do Benefício (DIB) será em 12/01/2024 (DER), e a DIP - Data do Início do Pagamento no primeiro dia do mês corrente. Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC, e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido. Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 5002400-93.2024.4.02.5002 · 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - ES · julgado em 29/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Híbrida (Art. 48/106)

66% procedente0% parcialmente procedente33% improcedente

Calculado de 521 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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