Recurso Inominado Cível nº 10663594620254013500
Processo nº 1066359-46.2025.4.01.3500
1ª TR - R3 - Goiânia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1066359-46.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS VILA DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA DE PAULA ALVES RODRIGUES - GO66164 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por MARIA DE JESUS VILA DO CARMO com o objetivo de obter Aposentadoria por Idade Híbrida, mediante o reconhecimento de atividade rural desempenhada nos períodos de 31/08/1971 a 17/12/1982 e de 01/07/2023 a 01/01/2025. Relatório dispensado em virtude de permissivo legal (art. 38 da Lei 9.099/95). Sem preliminares, prossigo no exame do mérito Ao julgar os Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788.404 segundo a sistemática recursal repetitiva, o Superior Tribunal de Justiça concluiu em agosto de 2019 que o tempo de trabalho rural anterior à Lei 8.213/91 é passível de contagem, independentemente do recolhimento de contribuições, em amálgama com o tempo de trabalho urbano, a fim de preencher o período de carência necessário ao gozo de aposentadoria por idade – aos 65 anos (homens) ou aos 60 (mulheres). Eis a tese que a referida Corte veio então a firmar, atrelada ao Tema 1007: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” Diz-se híbrida tal espécie de aposentadoria precisamente em razão de ensejar que o pequeno produtor rural agregue, ao tempo trabalhado nessa condição, períodos contributivos resultantes do exercício de atividades que determinam formas diferentes de filiação previdenciária. Aliás, permite-se que o faça até mesmo quando o tempo de labor urbano for maior que o rural.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 1066359-46.2025.4.01.3500 · 1ª TR - R3 - Goiânia · julgado em 04/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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