TRF1ProcedenteJulgamento: 02/03/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10115888420264013500

Processo nº 1011588-84.2026.4.01.3500

04ª - Goiânia

Assuntos (classificação CNJ)

Híbrida (Art. 48/106)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011588-84.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELIA DA SILVA DURAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIELE TEREZINHA DA SILVA BORGES - GO76152 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda em que se requer aposentadoria por idade híbrida. O relatório é dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). O INSS apresentou proposta de acordo, a qual foi recusada pela parte autora em razão de alegado erro material no cálculo dos valores atrasados, irregularidade que não foi retificada pela autarquia previdenciária. Passo à análise do mérito. De acordo com o “caput” do art. 48 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade para o (a) trabalhador (a) urbano (a) será devida quando o (a) segurado (a), cumprida a carência exigida por lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Para o (a) trabalhador (a) rural e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, a idade mínima exigida é de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher, nos termos do inciso II do art. 201, §7º, da CF/1988. O redutor da idade, contudo, não se aplica em caso de pedido de aposentadoria por idade “híbrida”, em que é pedido reconhecimento de contribuição social em labor de natureza urbana e rural (segurado especial). No caso em análise, percebe-se que a parte autora possuía a idade mínima exigida na época do requerimento administrativo (DER 11/04/2025), conforme está comprovado nos documentos pessoais acostados aos autos. A autora alega que viveu na zona rural na fazenda Serra do Capim de propriedade de seus pais no período de 01/1970 a 18/9/1986. Voltou a viver no meio rural e trabalhar como segurada especial em 08/2010 até 10/2024 em sua propriedade recebida por herança.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1011588-84.2026.4.01.3500 · 04ª - Goiânia · julgado em 02/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Híbrida (Art. 48/106)

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