Agravo de Instrumento nº 50022400520254020000
Processo nº 5002240-05.2025.4.02.0000
GABINETE 05
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Agravo de Instrumento Nº 5002240-05.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA : Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
ADVOGADO(A) : MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 111 DO STJ. TEMA 1.105/STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em fase de cumprimento de sentença, que acolheu pedido de reconsideração para fixar honorários sucumbenciais no patamar mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC, com acréscimo de 1%, porém sem referência à limitação imposta pela Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante requer a reforma da decisão para que os honorários sejam calculados em observância à referida súmula, conforme o entendimento firmado no Tema 1.105/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão diz respeito à expressa referência à limitação imposta pela Súmula nº 111 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fase executiva tem por base título judicial transitado em julgado, que detém a autoridade da coisa julgada, sendo imutável, salvo impugnação por ação autônoma, e não pela via recursal.
4. A decisão agravada, ao acolher pedido de reconsideração e fixar honorários nos termos do art. 85, §3º, do CPC, deixou de consignar a limitação da Súmula nº 111 do STJ, embora o próprio título executivo transitado em julgado tenha expressamente determinado a observância dessa súmula.
5.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5002240-05.2025.4.02.0000 · GABINETE 05 · julgado em 18/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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