Procedimento do Juizado Especial Cível nº 50014484020264025004
Processo nº 5001448-40.2026.4.02.5004
Vara Federal de Linhares
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001448-40.2026.4.02.5004/ES
ADVOGADO(A) : Pablo Fernandes Pansini (OAB ES027261)
ADVOGADO(A) : CINTHIA DAHER OLIVEIRA FELIPE MARTINS (OAB MG203846)
SENTENÇA
Julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB 721.535.249-9, desde 24/03/2026 convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) com DIB na prolação desta sentença. Intime-se a CEAB para cumprimento da sentença, conforme prazos fixados na ata Comitê Deliberativo do PREV JUD n. 2214418. Os valores devidos pela autarquia ré compreendem as prestações vencidas e também vincendas, incidindo a regra do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, em interpretação conjunta ao art. 3º, § 2º, da Lei 10259/01, de modo que o valor devido corresponda ao período anterior à propositura da ação mais doze parcelas posteriores ao ajuizamento, cujo montante deve ser limitado ao teto do juizado. O valor da condenação será atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se, no tocante à atualização dos ofícios requisitórios de pagamento, o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Defiro a gratuidade da justiça. Outrossim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ante o juízo de certeza ora formado e o perigo de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar) fixando a DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença. Caso decorra o prazo acima sem que o benefício seja implantado serão adotadas as medidas contidas na Portaria n.01/2019 deste Juízo. O INSS poderá descontar, no valor do benefício, eventuais valores recebidos sob o mesmo título a partir da DIB fixada nesta Sentença. Condeno, também, o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 5001448-40.2026.4.02.5004 · Vara Federal de Linhares · julgado em 08/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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