Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 50011472720254025005
Processo nº 5001147-27.2025.4.02.5005
Vara Federal de Colatina
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001147-27.2025.4.02.5005/ES
ADVOGADO(A) : EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA (OAB ES014684)
SENTENÇA
5. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à parte demandante o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral (espécie 42), com data de início (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos da tabela abaixo. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. RECONHEÇO para fins previdenciários o tempo de serviço exercido pelo autor em atividade especial nos interregnos: de 17/10/1993 a 24/05/1994. DEIXO DE RECONHECER como especiais os seguintes períodos: de 03/02/1998 a 31/01/2000; de 21/06/2001 a 31/01/2002; de 12/03/2002 a 13/02/2007; de 21/03/2007 a 04/05/2014; de 05/05/2014 a 13/11/2019. CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), respeitada a prescrição quinquenal. Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95. As prestações vencidas serão corrigidas monetariamente pelo INPC; após a citação do INSS ainda haverá a incidência de juros equivalentes aos da poupança, conforme art. 3º da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09 e considerando-se a modificação trazida pela EC nº 136/2025, com aplicação do art. 3º da EC nº 113/2021 após a expedição do requisitório. Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso. Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 5001147-27.2025.4.02.5005 · Vara Federal de Colatina · julgado em 17/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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