Recurso Inominado Cível nº 50010789820254025003
Processo nº 5001078-98.2025.4.02.5003
2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - ES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001078-98.2025.4.02.5003/ES
ADVOGADO(A) : SIMONE ALVES CASSINI (OAB ES029095)
DESPACHO/DECISÃO
A presente demanda foi proposta por FERNANDO DE OLIVEIRA LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 195.122.275-7), com DIB em 19/10/2019, mediante o reconhecimento como especial do período de 03/10/2005 a 19/10/2019, com o pagamento das diferenças decorrentes.
Este Juízo proferiu Sentença julgando improcedente o pedido ( evento 29, DOC1 ).
Foi dado parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora para condenar o INSS a averbar o período de 03/10/2005 a 31/03/2009 como tempo especial, bem como a proceder à revisão do benefício (NB 195.122.275-7) desde a DIB (19/10/2019) ( evento 57, DOC1 ).
O Acórdão transitou em julgado em 25/06/2026 (Evento 89).
Visto isso, primeiramente, à Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JEF".
Tendo em vista o disposto no art. 536, caput e § 4º, c/c art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a executada para comprovar, no prazo acordado pelo Comitê Deliberativo do PREVJUD (Ofício Circular CNJ n.º 37/2025/SEP), o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença transitada em julgado, comprovando no processo, sob pena de eventual aplicação das sanções previstas no § 1º do art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 5001078-98.2025.4.02.5003 · 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - ES · julgado em 27/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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