TRF2ImprocedenteJulgamento: 16/01/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 50008469220254025001

Processo nº 5000846-92.2025.4.02.5001

4º Juizado Especial de Vitória

Assuntos (classificação CNJ)

Urbano (art. 60) · Aposentadoria por Incapacidade Permanente · Habilitação e Reabilitação Profissional

Inteiro teor — prévia

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000846-92.2025.4.02.5001/ES

ADVOGADO(A) : PATRICIA FERNANDES DOS SANTOS (OAB PR034142)

SENTENÇA

2. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/2001). Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 5000846-92.2025.4.02.5001 · 4º Juizado Especial de Vitória · julgado em 16/01/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Urbano (art. 60)

29% procedente0% parcialmente procedente70% improcedente

Calculado de 840 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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