TRF2ProcedenteJulgamento: 07/01/2025

Embargos de Terceiro Cível nº 50006415420254025101

Processo nº 5000641-54.2025.4.02.5101

8ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Assuntos (classificação CNJ)

Propriedade

Inteiro teor — prévia

EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5000641-54.2025.4.02.5101/RJ

ADVOGADO(A) : IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB RJ237307)

ADVOGADO(A) : IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB RJ237307)

DESPACHO/DECISÃO

ROBERTO LACERDA BELTRAO e CHRISTINA MARIA DE SOUSA BELTRAO opuseram os presentes embargos de terceiro em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, o imediato levantamento/cancelamento da constrição do o apartamento n. 1601 do edifício Maria Leopoldina, situado Avenida Boa Viagem, 4558, Boa Viagem, Recife/PE, CEP 51.021-000, mediante Promessa de Compra e Venda (doc. 3) firmada em 15.01.88, junto à Construtora Queiroz Galvão S.A.

Documentos acompanham a inicial (evento 1).

Proferida decisão determinando a intimação da embargante para que juntasse novo documento de identificação da Sra. Christina Maria de de Sousa Beltrao, bem como o comprovante de residência atualizado. Na mesma oportunidade deveria ser regularizada a representação processual (evento 03).

Os embargantes, no evento 7, deram cumprimento ao determinado.

Narram os embargantes, inicialmente, que são casados e adquiriram o apartamento n. 1601 do edifício Maria Leopoldina, situado Avenida Boa Viagem, 4558, Boa Viagem, Recife/PE, CEP 51.021-000, mediante Promessa de Compra e Venda (doc. 3) firmada em 15.01.88, junto à Construtora Queiroz Galvão S.A.

Pontou que, não obstante tal fato e o pagamento integral do preço acordado, o imóvel continuou formalmente em nome da Construtora Queiroz Galvão, ante a ausência de registro do negócio jurídico.

Dessa feita, estando registrado em nome da Construtora Queiroz Galvão foi objeto de indisponibilidade nos autos nº 5017438-18.2019.4.02.5101.

Sustentaram que a aquisição ocorreu de boa-fé, tendo o negócio jurídico sido formalizado em 15/01/1988, em data anterior à ordem de indisponibilidade dos bens.

Proferida decisão dando vista do processo ao MPF.

Prévia pública (~13% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Embargos de Terceiro Cível · Processo nº 5000641-54.2025.4.02.5101 · 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro · julgado em 07/01/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Propriedade

53% procedente3% parcialmente procedente42% improcedente

Calculado de 62 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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