Procedimento do Juizado Especial Cível nº 50005466020264025110
Processo nº 5000546-60.2026.4.02.5110
8ª Vara Federal de São João de Meriti
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
RECURSO CÍVEL Nº 5000546-60.2026.4.02.5110/RJ
AUTOR)
ADVOGADO(A) : ELISANGELA DA COSTA COELHO (OAB RJ199064)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. DOENÇAS DEGENERATIVAS DA COLUNA LOMBAR E CERVICAL, NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, PARA FINS DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. A INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E RESTRITIVA DO ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91 EXIGE QUE O EVENTO SEJA SÚBITO, TRAUMÁTICO E EXÓGENO, O QUE NÃO OCORRE NO CASO DE DOENÇAS QUE TÊM ORIGEM ENDÓGENA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito pertinente à existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual.
Decido.
Inicialmente, verifico que não merece prosperar a alegação de nulidade do laudo pericial, por suposta afronta ao art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 5000546-60.2026.4.02.5110 · 8ª Vara Federal de São João de Meriti · julgado em 27/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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