Procedimento do Juizado Especial Cível nº 50004203120264025103
Processo nº 5000420-31.2026.4.02.5103
4ª Vara Federal de Campos
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
RECURSO CÍVEL Nº 5000420-31.2026.4.02.5103/RJ
AUTOR)
ADVOGADO(A) : WALACE TELES DUARTE (OAB RJ183223)
ADVOGADO(A) : GABRIELA CATHERINE GUIMARAES RIBEIRO (OAB RJ241068)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
O AUTOR, EM RECURSO, ALEGOU QUE JÁ ESTAVA INCAPACITADO NA DER E QUE O LAUDO PERICIAL É INSUFICIENTE.
COMO O LAUDO NÃO OSTENTA VÍCIOS APARENTES E NÃO HOUVE VIOLAÇÃO DE NENHUM DOS ELEMENTOS DO ART. 473 DO CPC/2015, A DII DEVE SER MANTIDA NA DATA FIXADA NA PERÍCIA MÉDICA EM 26/02/2026.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1.1. O direito ao benefício por incapacidade decorre não da existência de doença em tratamento (pois nem sempre a existência de doença afetará a capacidade laborativa) ou da dificuldade de empregabilidade, e sim da existência de efetiva limitação funcional , aferida por um profissional da Medicina, que resulte em incapacidade temporária para o exercício normal da função laborativa habitual (benefício por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença) ou em incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa (benefício por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez).
1.2. O deferimento de benefício por incapacidade temporária não depende da verificação de incapacidade laboral de médio ou longo prazo, bastando que exceda quinze dias. Em muitos casos, o segurado só é submetido à perícia judicial após a cessação da incapacidade.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 5000420-31.2026.4.02.5103 · 4ª Vara Federal de Campos · julgado em 23/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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