Procedimento do Juizado Especial Cível nº 50004109020264025004
Processo nº 5000410-90.2026.4.02.5004
5 º Núcleo de Justiça 4.0 - SJRJ - Previdenciário
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
RECURSO CÍVEL Nº 5000410-90.2026.4.02.5004/ES
AUTOR)
ADVOGADO(A) : THALITA DE SOUZA BARBOSA (OAB ES038480)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CAPACIDADE ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42DA LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ. 1. Estando o v.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 5000410-90.2026.4.02.5004 · 5 º Núcleo de Justiça 4.0 - SJRJ - Previdenciário · julgado em 05/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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