Cumprimento de sentença nº 50003703020254025106
Processo nº 5000370-30.2025.4.02.5106
2ª Vara Federal de Petrópolis
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000370-30.2025.4.02.5106/RJ
ADVOGADO(A) : RONAN DE ARAÚJO CAMINHAS (OAB MG125390)
SENTENÇA
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer para todos os fins previdenciários o período de 10/02/1984 a 30/10/1991 (segurado especial) e assim conceder à parte autora a aposentadoria programada (art. 17 da EC 103/2019), desde a data do requerimento administrativo (DIB 04/10/2024). pagando-lhe as parcelas vencidas desde então. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e dos juros de mora aplicáveis à poupança, estes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; a partir de 09.12.2021, corrigidas e atualizadas exclusivamente pela SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/21 (red. originária); e, por fim, a partir de 09.09.2025, ante a alteração da redação do art. 3º da EC 113/21 (v. art. 3º da EC 136/2025), que passou regular apenas os débitos em requisitórios de pagamento, a partir de sua expedição, deve voltar a ser aplicada aquela sistemática inicial, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Sem custas e sem honorários.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 5000370-30.2025.4.02.5106 · 2ª Vara Federal de Petrópolis · julgado em 13/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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