TRF2ImprocedenteJulgamento: 26/10/2012

Cumprimento de sentença nº 00567806820124025101

Processo nº 0056780-68.2012.4.02.5101

21ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Assuntos (classificação CNJ)

Complementação de Benefício/Ferroviário

Inteiro teor — prévia

Apelação Cível Nº 0056780-68.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR : Desembargador Federal REIS FRIEDE

AUTOR)

ADVOGADO(A) : LEONARDO VIEIRA BAZ (OAB RJ098151)

AUTOR)

ADVOGADO(A) : LEONARDO VIEIRA BAZ (OAB RJ098151)

AUTOR)

ADVOGADO(A) : LEONARDO VIEIRA BAZ (OAB RJ098151)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - VERBAs sucumbenciais - art. 87, §1º, do CPC.

I - Embargos de Declaração opostos por José Custodio de Oliveira Neto e Paulo Pereira Nunes de Medeiros em face do acórdão do Evento 76, que votou no sentido de anular o julgamento realizado em relação ao autor Carlos Affonso Nery da Rocha , e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação ao mesmo, restando prejudicados os respectivos embargos de declaração; e votou no sentido de negar provimento aos embargos de declaração de Jose Custodio de Oliveira Neto e Paulo Pereira Nunes de Medeiros .

II - Reconhecimento da pequena omissão quanto à distribuição das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 87, §1º, do CPC.

III - Embargos de declaração providos, para, sanando a omissão existente, esclarecer que as verbas sucumbenciais serão igualmente divididas entre os condenados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 0056780-68.2012.4.02.5101 · 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro · julgado em 26/10/2012. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Complementação de Benefício/Ferroviário

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