Cumprimento de sentença nº 00567806820124025101
Processo nº 0056780-68.2012.4.02.5101
21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Apelação Cível Nº 0056780-68.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR : Desembargador Federal REIS FRIEDE
AUTOR)
ADVOGADO(A) : LEONARDO VIEIRA BAZ (OAB RJ098151)
AUTOR)
ADVOGADO(A) : LEONARDO VIEIRA BAZ (OAB RJ098151)
AUTOR)
ADVOGADO(A) : LEONARDO VIEIRA BAZ (OAB RJ098151)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - VERBAs sucumbenciais - art. 87, §1º, do CPC.
I - Embargos de Declaração opostos por José Custodio de Oliveira Neto e Paulo Pereira Nunes de Medeiros em face do acórdão do Evento 76, que votou no sentido de anular o julgamento realizado em relação ao autor Carlos Affonso Nery da Rocha , e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação ao mesmo, restando prejudicados os respectivos embargos de declaração; e votou no sentido de negar provimento aos embargos de declaração de Jose Custodio de Oliveira Neto e Paulo Pereira Nunes de Medeiros .
II - Reconhecimento da pequena omissão quanto à distribuição das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 87, §1º, do CPC.
III - Embargos de declaração providos, para, sanando a omissão existente, esclarecer que as verbas sucumbenciais serão igualmente divididas entre os condenados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 0056780-68.2012.4.02.5101 · 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro · julgado em 26/10/2012. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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