Procedimento do Juizado Especial Cível nº 11459791920254013400
Processo nº 1145979-19.2025.4.01.3400
17ª - Brasília
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1145979-19.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADELAYDE FRANCISCA DE OLIVEIRA GUIDO POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADELAYDE FRANCISCA DE OLIVEIRA GUIDO, em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão da exigibilidade das retenções do imposto de renda na fonte pagadora sobre os proventos de pensão em razão de cardiopatia grave, bem como a condenação da ré à restituição do indébito tributário. A autora alega que foi diagnosticada com cardiopatia grave, ao mesmo tempo em que sofreu descontos nos proventos recebidos a título de pensão civil, fazendo jus à isenção e repetição dos indébitos. Inicial instruída com procuração e documentos. Despacho defere a prioridade na tramitação, a gratuidade de justiça e determina a realização de perícia médica (id2239053214). Laudo médico pericial (id2249607335). A União Federal não contesta os pedidos (id2253416091). Vieram os autos conclusos. Decido. Pois bem. Conforme laudo médico juntado aos autos, depreende-se que a parte autora possui cardiopatia grave, prevista na Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do AREsp 1.156.742, o termo inicial da isenção e restituição se dão a partir da data em que comprovada a doença (diagnóstico médico), ou no momento da concessão de aposentadoria/pensão, o que vier posteriormente, conforme julgado: TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1145979-19.2025.4.01.3400 · 17ª - Brasília · julgado em 12/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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