Procedimento do Juizado Especial Cível nº 11016932420234013400
Processo nº 1101693-24.2023.4.01.3400
26ª Vara JEF - Brasília
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1101693-24.2023.4.01.3400 Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Prescrição No que se refere à prescrição, em acaso de acolhimento do pedido, será observado o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, e na Súmula 85 do STJ. Mérito Cuida-se, na espécie, de pedido de revisão do valor da RMI de aposentadoria por incapacidade permanente, por intermédio da declaração de inconstitucionalidade do artigo 26, §2º, inciso III, da EC n. 103/2019, devendo ser aplicado em substituição o art. 44 da Lei 8.213/91, exclusivamente para admitir a utilização do coeficiente correspondente a 100% do salário de benefício para a apuração da RMI com o pagamento das parcelas pretéritas devidamente atualizadas. Inicialmente, sigo a linha de compreensão consistente do colega de Juizado Especial Federal da cidade de Ourinhos/SP, o Juiz Federal Mauro Spalding, que proclamou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do artigo 26, §§ 2º e 5º da EC 103/2019, nos termos seguintes (processo n. 0002554-62.2019.4.03.6363, publicado em 05/11/2020): “Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS sob o argumento de que haveria contradição na sentença de homologação de acordo, por ter constado que a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente seria apurada com base no auxílio-doença originalmente concedido (majorando-se de 91% para 100% do salário de benefício), sendo que a proposta de acordo previa o cálculo da RMI conforme apurado pelo INSS, o que implicaria incidência do regime jurídico instituído pela EC nº 103/2019 (reduzindo-se o valor de 91% para 60% do salário de benefício). Embargos improvidos por falta de contradição, omissão ou obscuridade, afinal, a insurgência do autor não recai sobre vícios intrínsecos do julgado, mas sim apenas demonstram seu inconformismo com o teor da fundamentação da sentença. O art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019 alterou a regra de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente ("aposentadoria por invalidez") até que Lei discipline o cálculo dos benefícios do RGPS.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1101693-24.2023.4.01.3400 · 26ª Vara JEF - Brasília · julgado em 19/10/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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