TRF1ImprocedenteJulgamento: 06/11/2025

Apelação Cível nº 10930091320234013400

Processo nº 1093009-13.2023.4.01.3400

Gabinete 18

Assuntos (classificação CNJ)

Multas e demais Sanções

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1093009-13.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Claro S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO SILVEIRA ANTUNES - SP271298-A e JOAO CARLOS ZANON - SP163266-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES DESTINATÁRIO(S): Claro S.A. THIAGO SILVEIRA ANTUNES - (OAB: SP271298-A) JOAO CARLOS ZANON - (OAB: SP163266-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459106797) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1093009-13.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO-VENCEDOR A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO: A contextualização da controvérsia encontra-se satisfatoriamente delineada no relatório do Exmo. Relator. Registro, inicialmente, que por ocasião da sessão de julgamento entendi num primeiro momento por pedir vista para melhor examinar os contornos fático-jurídicos que delineiam a lide. Todavia, por anuir com as ponderações de mérito trazidas em sessão pelo Exmo. Desembargador Federal Flávio Jardim, optei por inaugurar formalmente a divergência, em razão da ordem de votação no colegiado. Esse o contexto, compreendo que a apelação da parte autora deve ser provida, diante das inconsistências verificadas na condução do PADO nº 53500.025466/2019-61, bem como em razão das fragilidades identificadas tanto na interpretação normativa adotada pela ANATEL quanto na fixação da penalidade aplicada. Com efeito, é certo que os atos sancionatórios praticados pelas agências reguladoras são revestidos de presunção de legitimidade e se apoiam em juízo técnico especializado, circunstância que recomenda deferência judicial em relação ao mérito administrativo. Tal deferência, contudo, não afasta o controle jurisdicional quanto à observância da legalidade, do devido processo legal, da motivação adequada e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, entendo configurado vício relevante na fase instrutória do procedimento administrativo.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1093009-13.2023.4.01.3400 · Gabinete 18 · julgado em 06/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Multas e demais Sanções

30% procedente4% parcialmente procedente65% improcedente

Calculado de 1.411 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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