TRF1ProcedenteJulgamento: 22/11/2025

Procedimento Comum Cível nº 10904139420254013300

Processo nº 1090413-94.2025.4.01.3300

12ª - Salvador

Assuntos (classificação CNJ)

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1090413-94.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSIMEIRE DAMASCENO DA PURIFICACAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA FREIRE MELLO - BA84613 e LARISSA SILVA GOMES - BA83851 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de pagamento retroativo de pensão por morte, ajuizada por Rosimeire Damasceno da Purificação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Narra a autora, na petição inicial (id. 2224265238), que era companheira de Domingos Nascimento de Jesus, falecido em 04/07/2019, tendo requerido administrativamente o benefício de pensão por morte em 23/10/2019, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de comprovação documental suficiente da união estável. Afirma que posteriormente obteve sentença favorável em ação de reconhecimento de união estável, proferida pela 5ª Vara de Família da Comarca de Salvador/BA, razão pela qual apresentou novo requerimento administrativo, que resultou na concessão da pensão por morte com início em 28/05/2025. Sustenta que o benefício deveria produzir efeitos financeiros desde o primeiro requerimento administrativo, formulado em 23/10/2019, postulando o pagamento das parcelas retroativas correspondentes ao período entre outubro de 2019 e maio de 2025, estimadas em R$ 254.220,89. Citado, o INSS apresentou contestação, na qual suscita preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, sustenta que o indeferimento do requerimento administrativo de 2019 ocorreu por ausência de prova documental da união estável, sendo que o direito somente teria sido comprovado após a sentença declaratória proferida em 18/09/2024. Alega que, diante da apresentação de novos elementos probatórios, o benefício foi corretamente concedido a partir do novo requerimento administrativo formulado em 28/05/2025, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1090413-94.2025.4.01.3300 · 12ª - Salvador · julgado em 22/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Pensão por Morte (Art. 74/9)

47% procedente2% parcialmente procedente51% improcedente

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