TRF1ImprocedenteJulgamento: 22/07/2025

Procedimento Comum Cível nº 10840724320254013400

Processo nº 1084072-43.2025.4.01.3400

20ª - Brasília

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1084072-43.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELVES ANDRE RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAMYRES LUZ DA SILVA PEREIRA - AL21732 POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVES ANDRE RODRIGUES - AL20313 SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELVES ANDRE RODRIGUES em face do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT , objetivando declaração de nulidade do ato administrativo que negou a isenção de taxa de inscrição no concurso, bem como a condenação da parte requerida em danos morais no valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Narra que, na condição de doador de medula óssea devidamente cadastrado no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME), inscreveu-se no concurso público para o cargo de Advogado, regido pelo Edital nº 271/2024, promovido pelos réus (inscrição nº 0087820-3). Refere que, amparado pela Lei nº 13.656/2018, o autor solicitou a isenção da taxa de inscrição. Contudo, em ato manifestamente ilegal, teve seu pedido indeferido sob a justificativa de que "Não atendeu ao item 6.3.1.1., alínea 'b' do Edital de Abertura. O candidato não apresentou atestado/laudo que comprove a doação de medula óssea, bem como a data da doação" Diz que a exigência de "efetiva doação" contraria frontalmente a legislação e a jurisprudência pacificada, que exigem apenas o cadastro no REDOME como forma de incentivo. A inicial encontra-se instruída com procuração e documentos. Requer a gratuidade de justiça. Inicial instruída com procuração e documentos. Deferida a gratuidade da justiça, id. 2203338480. Contestação do IBFC ao id. 2208794077 e da ECT ao id. 2209245874, impugnando a pretensão autoral. Réplica, id. 2209564589. Sem mais, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Não prospera a pretensão autoral.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1084072-43.2025.4.01.3400 · 20ª - Brasília · julgado em 22/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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