Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10824032320234013400
Processo nº 1082403-23.2023.4.01.3400
17ª - Brasília
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1082403-23.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ulo de Oliveira Barros em face da sentença (id. 2152693182), a qual julgou improcedente o pedido contido da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Na petição recursal (id. 2154284040) alega a parte embargante, em síntese, que houve omissão e contradição no ato embargado, sob o argumento de que a sentença não aplicou a inversão do ônus da prova e a a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar. Seguem as razões de decidir. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios. Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso vertente, não vislumbro os vícios alegados, tendo em vista que a matéria mencionada nos embargos foi enfrentada pelo juízo, o qual explicou a seguinte motivação, in verbis: [...] Assim, tenho que a parte autora não apontou, de maneira concreta e específica, elementos probatórios que comprovem o direito pleiteado. Em que pese tenha alegado a ocorrência falha no serviço bancário, não há nenhuma prova carreada aos autos nesse sentido. Nesse descortino, tenho que os documentos anexados a este caderno processual – boletim de ocorrência e comprovante da transação via PIX (ids. 1771885060 e 1771885063) – não apontam clara e objetivamente a existência do direito à reparação por danos materiais e morais.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1082403-23.2023.4.01.3400 · 17ª - Brasília · julgado em 22/08/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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